Los estados pueden arbitrar a base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) cuando discordanem do valor informado pelo contribuinte. Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ (Tribunal Superior de Justicia) nesta última cuarta (10) após análise do recurso repetitivo sobre o Tema 1371.
El ITCMD es un imposto estadual debido a que hay transmisión de bens o direitos por herança ou doação, eo valor declarado pelo contribuinte sirve como base para el cálculo del imposto.
La decisión de STJ busca garantizar que el tributo seja calculado de acuerdo con el valor de mercado de bien o derecho, en vez de un valor bajo este parámetro.
De acuerdo con el tribunal, el procedimiento de arbitraje debe ser individualizado y realizado con base en el proceso administrativo, garantizando la contribución al derecho de contradicción y la ampliación de la defensa.
Cabe ao fisco o ônus da prova, ou seja, cabe ao estado presentar pruebas que justifiquem a revisão do valor declarado, como laudos técnicos ou otros documentos que comprovem que avaliação realizado pelo contribuinte não está em conformidade com os preços praticados no mercado.
La decisión, aprobada por la mayoría de dos ministros, refleja una interpretación del CTN (Código Tributario Nacional) de que los estados no necesitan legislación local para adoptar el arbitraje, desde que se basan en criterios técnicos que comprometen la discrepancia del valor declarado.
Para la abogada tributarista Julia Rodrigues Barreto, el entendimiento reflejaba un equilibrio entre el poder del fisco y los derechos de contribución.
“A decisão representa uma vitória técnica do federalismo fiscal e da hierarquia das normas complementarias (CTN) sobre a legislação ordinária estadual, mas impõe um rigor procedimental que, na prática, beneficia o contribuinte contra o arbítrio estatal automatizado”, dijo.
Esto porque, segundos especialistas, la decisión garantiza que el fisco no arbitrará una base de cálculo de forma genérica.
“Em que pese o entendimento tenha sido favorável à fazenda, a tese aprovada por ocasião do julgamento atende aos interesses dos contribuintes, pois determina que o fisco estadual apresente provas robustas antes do arbitramento da base de cálculo do imposto, com adoção de critérios objetivos e utilização de laudos técnicos, não bastando presentar, no caso de bens imóveis, por ejemplo, pesquisas na internet, como sitios de venta de imóveis”, esclarece Cristiane Tamy Herrera, sócia do Sanmahe Advogados.
Para Barreto, además, a tese vencedora corrige uma distorção perigosa sugerida pela tese vencida e é positiva para a segurança jurídica.
“Se prevalecesse o entendimento da Relatora, cada Unidade da Federação teria “carta branca” para definir bases de cálculo fictícias ou blindar avaliações irreais sob o manto da autonomia estadual. Ao vincular a questão ao art. 148 do CTN, o STJ reafirma que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, e que a Administração Tributária tem o dever-poder de buscar essa verdade material”, afirma.
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