“Defiro parcialmente el pedido formulado para afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do investigado a decisão de comparecer, ou não, à CPMI-INSS para prestar depoimento. Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas ii) àassisência por advogado durante o ato; sofrer constrangimentos físicos ou morales decorrentes do exercício dos direitos anteriores”, dijo a decisión de Mendonça.
